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Profissionais públicos da área de saúde diante do Ministério da Saúde.

Limites da Portaria 639/2020 do Ministério da Saúde
O cadastro geral de profissionais da área de saúde, instituído pela Portaria/MS 639/2020 de 30 de março, é ato preparatório para a eventual requisição dos seus serviços, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus, COVID-19.
A requisição administrativa é prevista na Constituição Federal e o cadastro e capacitação prévios são apropriados ao pronto aproveitamento dos serviços, em sendo requisitados.
A prontidão, aqui, é o propósito dessa ação estratégica e está dividida em dois movimentos, confira-se:
Art. 2.º A Ação Estratégica de que trata o art. 1.º será implementada por meio:
I – da criação de um cadastro geral de profissionais da área da saúde habilitados para atuar em território nacional, que poderá ser consultado pelos entes federados, em caso de necessidade, para orientar suas ações de enfrentamento à COVID-19; e
II – da capacitação dos profissionais da área de saúde nos protocolos oficiais de enfrentamento à COVID-19, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV).
Profissionais de saúde ocupantes de cargo público, de provimento efetivo ou comissionado, também os empregados públicos, não podem ser requisitados, pois a Constituição Federal especifica a requisição pela administração pública de bens e serviços particulares/privados. Em outras palavras, entes federados não podem requisitar bens ou serviços de outro ente federado.
Embora liberados dessa medida, ainda assim os profissionais públicos da área de saúde devem se cadastrar para efeito de receber a capacitação nos protocolos oficiais de enfrentamento à COVID-19, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública.
Isso porque a Constituição Federal determina a colaboração entre União Federal e as demais unidades federadas na atuação na área de saúde, assumindo tal capacitação o mencionado propósito colaborativo.
Bem revela essa cooperação o fato de os próprios departamentos de recursos humanos divulgarem o plano.
Desacompanhada da ressalva, vale anotar que aos profissionais públicos da área de saúde apenas se destina o inciso II do artigo 2.º da Portaria/MS 639/2020.

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