logo adc adv
Sobre Nós

Somos um escritório de advocacia especializado no direito do servidor público.

Há mais de 20 anos representamos, em todo o Estado do Paraná, servidores públicos federais, estaduais ou municipais.

Blog

Albuquerque de Camargo Advocacia / Artigos  / Progressão por antiguidade na classe. QPPE.

Progressão por antiguidade na classe. QPPE.

A Lei estadual 13.666/2002, de 7 de julho, concede avanço em uma (1) referência salarial a cada cinco (5) anos de permanência do servidor na classe. Tal benefício é denominado Progressão por Antiguidade na Classe.

Trata-se de avanço automático, pelo mero decurso do tempo, limitado ao alcance da última referência na classe.

As carreiras do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, estão dispostas em três classes hierárquicas (I, II e III), cada qual formada por doze referências salariais (1 a 12) e o desenvolvimento do servidor na carreira é anotado no seu Dossiê Histórico Funcional com a respectiva data. É essencial que se atente a isso.

Na parte denominada Nomeações e Demais Alterações do Cargo é possível conferir a data anotada de ingresso na classe e, caso a permanência nessa mesma classe perdure mais de (5) anos, se consta o avanço em uma referência e data, a título de progressão por antiguidade.

A título de ilustração, observa-se na imagem acima que o ingresso na Classe I ocorreu ao 01/08/2008, iniciando neste momento a contagem de cinco (5) anos para o avanço em uma referência, cujo termo final é 01/08/2013. No entanto, tal progressão só foi concedida ao 01/04/2015.

Tal atraso inviabiliza que o servidor administre o seu avanço na carreira, comprometendo o pleno desenvolvimento, além de reduzir a remuneração.

No caso, até 01/08/2018 (cinco anos após a data em que a progressão deveria ter ocorrido: 01/08/2013) o servidor pode requerer a revisão da data da concessão da progressão, o que significa a retificação da sua ficha funcional e cobrança das diferenças salariais no período.

Atente-se, o fim do prazo pode estar próximo!

No Comments

Leave a Comment