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Licença especial não pode ser imposta para afastar servidor em tempos de Covid-19

A fruição da licença especial exige o prévio pedido pelo servidor, outorgando-se, a partir dessa manifestação, a atuação discricionária da Administração em relação à oportunidade do afastamento e conveniência quanto à integralidade ou fracionamento do período.

A iniciativa pelo servidor é premissa concebida já em sua origem, em especial na Lei estadual 6.174/1970, e permanece na Lei Complementar estadual 217/2019 que, mesmo extinguindo-a, instituiu o programa de fruição e indenização para aqueles que adquiriram o direito, inovando ao possibilitar o fracionamento por período não inferior a trinta dias consecutivos, a critério da Administração.

Nada obstante a excepcionalidade do cenário atual, decorrente da pandemia pelo novo coronavírus: Covid-19, a licença especial não pode ser concedida compulsoriamente, pois em nada se assemelha à licença para tratamento de saúde do próprio servidor, esta sim com previsão legal de concessão ex officio.

Optando o gestor público em afastar do ambiente de trabalho os servidores, fazendo uso, para tanto, da licença especial, incorrerá em flagrante desvio de finalidade, pois dispõe de medida adequada como o trabalho remoto. Padecerá de igual vício se o propósito for de minorar o impacto financeiro nas contas públicas, visto que a Lei Complementar estadual 217/2019 estabeleceu o prazo de 10 anos, desde a data da sua publicação, para que a licença especial seja usufruída, sob pena de decadência, a revelar o oportunismo da pronta fruição.

Nefasta será, de qualquer forma, a concessão ex officio, pois os traços de abuso de poder são reforçados pelo vício de iniciativa.

Portanto, ao impor a licença especial o gestor público transborda os parâmetros traçados para sua própria atuação, afrontando direito líquido e certo do servidor em requerê-la e, voltando em seu proveito os malhes alheios, revela ainda o desvio de finalidade.

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