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Mudou de cargo? Traga seu tempo no serviço público.

O servidor público do Estado do Paraná, ao ingressar em cargo de provimento efetivo, passa a ser regido pela Lei estadual 6.174 de 16/11/1970.

Referida lei dispensa benefício ao novo servidor que, no passado, já tenha prestado qualquer tipo de serviço ao Estado do Paraná, independentemente do vínculo, desde que remunerado.

Trata-se da contagem, desse anterior tempo, para todos os efeitos legais. À exceção, claro, de que seja considerado como de estágio probatório (aquisição da estabilidade no serviço público), ou para abater o tempo mínimo exigido de exercício (5 anos), para futura aposentadoria no cargo efetivo.

Para se resgatar o tempo prestado sob regime celetista, cargo em comissão ou contratação temporária, é necessário apresentar no departamento de recursos humanos do órgão atual a Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, fornecida pelo INSS.

Ocorre que o Estado do Paraná não tem reconhecido esses tempos para todos os efeitos legais. Quando muito, para adicionais. Normalmente, apenas para tempo de aposentadoria e disponibilidade. Isso é ilegal.

Considerando que o tempo para efeitos legais, anotado no Dossiê Histórico Funcional, servirá de referência para a concessão de promoção/progressão, o calendário para o desenvolvimento do servidor na carreira será diretamente comprometido. Razão pela qual recomendamos que, ao mudar de cargo, essa questão seja brevemente verificada.

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